Caminhoneiro Ganha Direito a Receber em Dobro por Trabalhar em Feriados; Entenda a Decisão da Justiça do Trabalho

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Justiça Trabalhista Determina Pagamento em Dobro por Feriados Trabalhados

Um caminhoneiro em Minas Gerais obteve uma vitória judicial significativa: a Justiça do Trabalho determinou que ele receba em dobro por todos os feriados em que trabalhou e não teve folga compensatória. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Nanuque (MG), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reafirma os direitos dos trabalhadores que exercem suas funções em dias de feriado nacional ou religioso.

O Caso e a Reclamação Trabalhista

O motorista de carreta, admitido em junho de 2020, entrou com uma reclamação trabalhista alegando ter trabalhado em diversos feriados sem o devido pagamento adicional ou folga. Entre os dias citados estavam 1º de maio, 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. A empresa, em sua defesa, contestou a alegação, afirmando que a jornada do caminhoneiro era regular e que as folgas compensatórias haviam sido concedidas.

Legislação e Direitos do Trabalhador

Conforme a legislação trabalhista brasileira, especificamente o artigo 70 da CLT e a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro ou compensado com um dia de folga. Essa regra se aplica a todos os trabalhadores, incluindo os motoristas profissionais, salvo disposições específicas em acordos ou convenções coletivas da categoria. A decisão judicial reforça a importância do cumprimento dessas normas.

Análise da Jornada e Decisão Judicial

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, responsável pelo caso na Vara do Trabalho de Nanuque, destacou a necessidade de um controle de jornada eficiente por parte das empresas. Na análise do processo, os registros de ponto apresentados pela defesa foram considerados insuficientes para comprovar a real jornada de trabalho do caminhoneiro. Diante dessa constatação, o magistrado determinou o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, com os devidos reflexos em outras verbas trabalhistas do profissional. Embora a empresa tenha recorrido de outros pontos da decisão, a questão do pagamento em dobro dos feriados não foi especificamente contestada em instâncias superiores, mantendo a condenação principal.

Fonte: vagasparamotorista.com.br

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